Tabela de obrigatoriedade da NFe

De NF-e do Brasil

O Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 87/08, e o Artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:

Contribuinte Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e
I - fabricantes de cigarro 1º de abril de 2008
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros 1º de abril de 2008
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas 1º de dezembro de 2008
VII - fabricantes de cimento 1º de dezembro de 2008
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano 1º de dezembro de 2008
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola 1º de dezembro de 2008
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes 1º de dezembro de 2008
XI – fabricantes de refrigerantes 1º de dezembro de 2008
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final 1º de dezembro de 2008
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço 1º de dezembro de 2008
XIV – fabricantes de ferro-gusa 1º de dezembro de 2008
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas 1º de abril de 2009
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores 1º de abril de 2009
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1º de abril de 2009
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças 1º de abril de 2009
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo 1º de abril de 2009
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo 1º de abril de 2009
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins 1º de abril de 2009
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa 1º de abril de 2009
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio 1º de abril de 2009
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes 1º de abril de 2009
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1º de abril de 2009
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas 1º de abril de 2009
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes 1º de abril de 2009
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes 1º de abril de 2009
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes 1º de abril de 2009
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1º de abril de 2009
XXXV– atacadistas de fumo 1º de abril de 2009
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos 1º de abril de 2009
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros 1º de abril de 2009
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1º de abril de 2009
XXXIX– processadores industriais do fumo 1º de abril de 2009
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1º de setembro de 2009
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento 1º de setembro de 2009
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos 1º de setembro de 2009
XLIII - fabricantes de alimentos para animais 1º de setembro de 2009
XLIV - fabricantes de papel 1º de setembro de 2009
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1º de setembro de 2009
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos 1º de setembro de 2009
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática 1º de setembro de 2009
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios 1º de setembro de 2009
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 1º de setembro de 2009
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte 1º de setembro de 2009
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte 1º de setembro de 2009
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1º de setembro de 2009
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação 1º de setembro de 2009
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 1º de setembro de 2009
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo 1º de setembro de 2009
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados 1º de setembro de 2009
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 1º de setembro de 2009
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo 1º de setembro de 2009
LXI - atacadistas de café em grão 1º de setembro de 2009
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel 1º de setembro de 2009
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado 1º de setembro de 2009
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1º de setembro de 2009
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas 1º de setembro de 2009
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes 1º de setembro de 2009
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano 1º de setembro de 2009
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1º de setembro de 2009
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário 1º de setembro de 2009
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos 1º de setembro de 2009
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas 1º de setembro de 2009
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios 1º de setembro de 2009
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais 1º de setembro de 2009
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura 1º de setembro de 2009
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura 1º de setembro de 2009
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura 1º de setembro de 2009
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre 1º de setembro de 2009
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal 1º de setembro de 2009
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 1º de setembro de 2009
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios 1º de setembro de 2009
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais 1º de setembro de 2009
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 1º de setembro de 2009
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 1º de setembro de 2009
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira 1º de setembro de 2009
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria 1º de setembro de 2009
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 1º de setembro de 2009
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha 1º de setembro de 2009
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança 1º de setembro de 2009
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios 1º de setembro de 2009
XC - concessionários de veículos novos 1º de setembro de 2009
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos 1º de setembro de 2009
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis 1º de setembro de 2009
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis 1º de setembro de 2009

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, que estejam localizados no Estado de São Paulo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Nos termos do §1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput” (tabela acima), que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

Importante: a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

  • ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
  • às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);
  • na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (esta exceção produz efeitos até o dia 31/08/2009)
  • na hipótese do fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
  • na hipótese de estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (esta exceção produz efeitos até o dia 31/08/2009)
  • na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Atenção: nova regra para os contribuintes que, voluntariamente, se credenciarem para emitir NF-e, conforme o §2º, artigo 3º da Portaria CAT 162/2008:

O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do §2º do artigo 7º, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento. Para o estabelecimento voluntariamente credenciado para emissão de NF-e (incluindo aquele que antecipou seu credenciamento), até o dia 31 de dezembro de 2008, a emissão de NF-e será obrigatória a partir de 1º de julho de 2009 ou a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e de que trata o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o que ocorrer primeiro.

Novos Segmentos na obrigatoriedade da NF-e

Veja Também

Nota Fiscal Eletrônica

Perguntas e Respostas

Informações Adicionais

Sites da NFe do Brasil