A Nota Técnica 2008/004 de maio de 2008 define como os optantes pelo Simples Nacional devem preencher o documento fiscal eletrônico.
Transcrevo abaixo as instruções.
“Preenchimento de NF-e emitido por contribuintes do Simples Nacional.”
A NF-e emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar as normas da Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 ou alterações posteriores que determina:
‘Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(…)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”.
§ 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2° será a seguinte: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.’
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não transferem créditos dos tributos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, não devendo informar o valor da base de cálculo e nem o valor do tributo próprio no documento fiscal.
Enquanto não existir um CST – Código da Situação Tributária específico para identificar as operações realizadas por contribuinte do Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional deverá obedecer as seguintes recomendações de preenchimento de campos da NF-e:
a) campo CST do grupo de tributos de ICMS Normal ou ST – informar o valor “41” (41 – não tributada) para o campo CST nas operações normais
b) campo CST do grupo de tributos de PIS – informar o valor “99” (99- outras operações) para o campo CST;
c) campo CST do grupo de tributos de COFINS – informar o valor “99” (99 – outras operações) para o campo CST;
Fonte: Roberto Dias Duarte
Ligue: 0800 723 6330 e receba um consultor da NFe do Brasil para esclarecer suas dúvidas

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Muito esclarecedor. Só ficou faltando informar qual a opção de IPI a ser utilizada pelas empresas do Simples: 00, 01, 02, 03, 04, 05, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 ou 99?
Grato pela atenção.